São infrações político-administrativas, cujas sanções importam em vacância do cargo, a saída do agente do cargo e sua inabilitação por período de tempo para o exercício de funções públicas.
Como ferem preceito de mais de um ramo do direito, essas infrações estão sujeitas a penalidades civis, penais e administrativas e até mesmo políticas.
Importante lembrar que essas infrações não estão tipificadas no Código penal; nem na Legislação Penal Especial. Desse modo, não é matéria afeta ao Direito Penal, mesmo usando alguns princípios afetos a este ramo do direito.
As infrações são tipificadas em lei federal, que deve obedecer ao princípio da legalidade penal e da anterioridade.
A norma que regulamenta os crimes de responsabilidade é a Lei nº 1079 de 10 de Abril de 1950, (parcialmente recepcionada pela atual Constituição Federal (crime de responsabilidade do Presidente da República), artigos 85 e 86.
São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I - A existência da União:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV - A segurança interna do país:
V - A probidade na administração;
VI - A lei orçamentária;
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a condenação do Presidente da República por crime de responsabilidade configura sanção de natureza político-administrativa, e não coloca a liberdade de ir, vir e permanecer dessa autoridade (HC 70055, de 04.03.1993).
Qualquer cidadão é parte legítima para apresentar a acusação de crime de responsabilidade do Presidente da República perante a Câmara dos Deputados.
Como ferem preceito de mais de um ramo do direito, essas infrações estão sujeitas a penalidades civis, penais e administrativas e até mesmo políticas.
Importante lembrar que essas infrações não estão tipificadas no Código penal; nem na Legislação Penal Especial. Desse modo, não é matéria afeta ao Direito Penal, mesmo usando alguns princípios afetos a este ramo do direito.
As infrações são tipificadas em lei federal, que deve obedecer ao princípio da legalidade penal e da anterioridade.
A norma que regulamenta os crimes de responsabilidade é a Lei nº 1079 de 10 de Abril de 1950, (parcialmente recepcionada pela atual Constituição Federal (crime de responsabilidade do Presidente da República), artigos 85 e 86.
São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I - A existência da União:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV - A segurança interna do país:
V - A probidade na administração;
VI - A lei orçamentária;
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a condenação do Presidente da República por crime de responsabilidade configura sanção de natureza político-administrativa, e não coloca a liberdade de ir, vir e permanecer dessa autoridade (HC 70055, de 04.03.1993).
Qualquer cidadão é parte legítima para apresentar a acusação de crime de responsabilidade do Presidente da República perante a Câmara dos Deputados.

